STJ HC 972205
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita e fumando um cigarro de maconha, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura, que fazia patrulhamento de rotina no local. 4. No imóvel, foram localizados 36 porções de cocaína pesando 40,84 gramas, 7 porções de maconha com peso total de 2.460,33 gramas, além de balança de precisão, 1 revolver calibre .38 com 3 munições intactas, 1 simulacro de pistola, e 1 caderno com anotações da venda de drogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES DE MORAES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que a condenação foi baseada em prova ilícita, obtida por meio de violação do direito à intimidade e do domicílio do paciente, o que atrai a nulidade das provas e a necessidade de absolvição. Sustenta que a abordagem policial e as buscas realizadas foram ilegais, pois não havia fundadas razões para a invasão do domicílio, sendo a prova da materialidade do crime derivada de lesão a direitos fundamentais. Afirma que a simples atitude de correr para dentro de casa ao avistar a viatura policial não configura justa causa para a violação de domicílio, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o ônus da prova sobre a legalidade da busca deve ser atribuído ao Estado e que depoimentos contraditórios e inverossímeis não podem legitimar a diligência policial. No mérito, requer a concessão da ordem para anular as provas ilícitas e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, ou, alternativamente, o desentranhamento das provas ilícitas e retorno dos autos à origem para novo julgamento. A liminar foi indeferida às fls. 626-627, e as informações foram prestadas às fls. 643-660. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 662-668. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita e fumando um cigarro de maconha, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura, que fazia patrulhamento de rotina no local. 4. No imóvel, foram localizados 36 porções de cocaína pesando 40,84 gramas, 7 porções de maconha com peso total de 2.460,33 gramas, além de balança de precisão, 1 revolver calibre .38 com 3 munições intactas, 1 simulacro de pistola, e 1 caderno com anotações da venda de drogas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.