STJ AREsp 2747256
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Decisão do tribunal do júri. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o conselho de sentença. 2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido, pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e dar trânsito ao recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença. 7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente pelo quesito genérico de absolvição. 8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID GONCALVES VIEIRA contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento do Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e submeter o ora agravado a nova sessão perante o conselho de sentença (e-STJ fls. 601-604). Nas razões do agravo em recurso especial apresentado pelo agravado (fls. 556/570), articulou que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de tomar como base o narrado no acórdão recorrido. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para anular o julgamento popular e submeter o recorrido a novo júri ou anular o julgamento dos embargos de declaração, para que os temas suscitados pelo então embargante, ora agravante, sejam analisados integralmente. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 595/598). Na sequência, o recurso especial foi provido a fim de anular o julgamento popular, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e submeter o ora agravado a nova sessão perante o conselho de sentença (e-STJ fls. 601-604).(e-STJ fls. 601-604). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, desprover o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão do tribunal do júri. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial, anulando o julgamento do Tribunal do Júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e determinando nova sessão perante o conselho de sentença. 2. O agravante argumenta que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de considerar o narrado no acórdão recorrido, pedindo o provimento do agravo para afastar a Súmula nº 7 do STJ e dar trânsito ao recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser anulada e submetida a novo julgamento. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, com possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos, sendo necessário um mínimo de racionalidade para legitimar a decisão do conselho de sentença. 7. A decisão do júri foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados responderam de forma positiva ao quesito relativo à autoria delitiva, mas absolveram o insurgente pelo quesito genérico de absolvição. 8. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas, o que ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos deve ser anulada. 2. A soberania do júri não permite absolvições arbitrárias sem lastro na prova dos autos. 3. O art. 490 do CPP impõe a repetição da votação em caso de contradição das respostas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490, caput; 564, parágrafo único; 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2024; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.