Decisão · STJ

STJ AREsp 2740912

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. Substituição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência não específica do agravante. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo. 7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 163-168). A sentença foi mantida em sede de apelação da defesa (fls. 213-219). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal alegando contrariedade aos arts. 44 e 180, §3º, do Código Penal, e apontando dissídio jurisprudencial (fls. 236-271). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 292-295). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o prequestionamento e a demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 298-326). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento de que as instâncias ordinárias concluíram que o agravante praticou o crime na modalidade dolosa, de modo que seria inviável a discussão acerca de possível desclassificação da conduta para a modalidade culposa em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Além disso, o conhecimento do recurso acerca da pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também encontraria obstáculo na Súmula n. 7, STJ (fls. 361-364). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial interposto não almejou que fosse reexaminado e debatido todo o acervo de provas, mas sim que fossem unicamente revalorados os fundamentos empregados pelo acórdão recorrido para a condenação pelo crime de receptação dolosa. Afirma que o debate proposto no recurso especial é de natureza eminentemente jurídica e tem por objetivo demonstrar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal local, ao confrontar os elementos de prova são insuficientes para manter a condenação pela modalidade dolosa do crime de receptação. Acrescenta que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que foi condenado anteriormente por delitos completamente diversos do crime de receptação, de sorte que não estaria caracterizada a reincidente específica. Frisa que comprovou divergência de interpretação entre os Tribunais estaduais sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu com maus antecedentes e detentor de reincidência não específica, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal (fls. 369-393). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. Substituição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal local manteve a condenação, afastando a desclassificação para conduta culposa, com base na constatação de que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ, 282 e 356, STF, e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de receptação dolosa para culposa, e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência não específica do agravante. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, inviabilizando a desclassificação para conduta culposa, conforme Súmula n. 7, STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo. 7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →