STJ RHC 217628
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE Nulidade de prova. FEITO DE ORIGEM transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de prova produzida no inquérito policial, especificamente, uma confissão obtida sem a presença de testemunhas instrumentárias. 2. A ação penal de origem transitou em julgado em 31/8/2021, com a condenação do agravante à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, com base no artigo 157, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade em condenação penal após o trânsito em julgado. 4. A defesa sustenta que a vedação à utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é absoluta, admitindo exceções em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça considera imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso em questão. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus e o seu recurso ordinário não podem ser utilizados como substitutos de revisão criminal. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus e o seu recurso ordinário não podem ser utilizados como sucedâneos de revisão criminal. 2. A análise de nulidade de prova que demanda incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, ao fim, como incurso no artigo 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e de pagamento de 10 (dez) dias-multa. A ação penal de origem transitou em julgado em 31/8/2021 (fl. 76). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando que a vedação à utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é absoluta, comportando exceções, especialmente quando se trata de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta que implique em manifesto constrangimento ilegal. Aduz que a nulidade arguida diz respeito à ilicitude da prova que embasou a condenação do agravante, qual seja, a confissão obtida em interrogatório policial sem a presença de testemunhas fedatárias. Assere que, a despeito do trânsito em julgado da condenação, a manifesta ilegalidade na obtenção da prova que a sustentou, por se tratar de nulidade absoluta, permite a análise da questão em sede de habeas corpus. Defende que a alegação de fraude processual, consubstanciada no procedimento de colheita do interrogatório com a inserção de testemunhas que não presenciaram o ato, reforça a tese de nulidade absoluta. Menciona violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 124. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE Nulidade de prova. FEITO DE ORIGEM transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de prova produzida no inquérito policial, especificamente, uma confissão obtida sem a presença de testemunhas instrumentárias. 2. A ação penal de origem transitou em julgado em 31/8/2021, com a condenação do agravante à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, com base no artigo 157, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade em condenação penal após o trânsito em julgado. 4. A defesa sustenta que a vedação à utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é absoluta, admitindo exceções em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça considera imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso em questão. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus e o seu recurso ordinário não podem ser utilizados como substitutos de revisão criminal. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus e o seu recurso ordinário não podem ser utilizados como sucedâneos de revisão criminal. 2. A análise de nulidade de prova que demanda incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023.