STJ HC 1015030
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de tenra idade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar Inominada , desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. 5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA DAIANE EMIDIO DOS SANTOS em face de decisão proferida, às fls. 72-75, que não conheceu do habeas corpus. Na inicial, a Defesa informa que a ora agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, 157, § 2º-A, I e 288 do Código Penal, e atualmente cumpre pena no Conjunto Penal Feminino de Salvador (fl. 3). Nas razões do agravo, às fls. 81-91, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de que a apenada foi submetida a constrangimento ilegal evidente mesmo sendo mãe solo de uma criança de tenra idade, sem rede de apoio e com necessidade dos cuidados maternos e que teve o benefício revogado sem qualquer fato novo que infirmasse tal realidade (fl. 84). Alega que não se pode admitir que a suposta gravidade do delito cometido pela recorrente prevaleça sobre o princípio do melhor interesse da criança e a razão humanitária que se busca salvaguardar (fl. 89). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão domiciliar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 26 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por crimes de roubo majorado, latrocínio consumado e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos e a alegação de ser mãe solo de criança de tenra idade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução penal, através de Ação de Cautelar Inominada , desde que fundamentada, o que foi observado no caso em análise. 5. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada pela condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar é inviabilizada por condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.