STJ AREsp 2647159
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto por Júlio César Santana Junior contra a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido como sustenta o agravante, pois o acolhimento do agravo regimental exigiria a formulação de conclusão distinta daquela firmada pela instância inferior. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda esse tipo de análise no âmbito do recurso especial, pois esta Corte Superior não atua como instância revisora de fatos e provas, mas como órgão uniformizador da interpretação do direito federal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR SANTANA JUNIOR contra a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa argumenta que não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim de mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados na decisão do Tribunal de origem, tratando-se, assim, de questão meramente de direito. No mais, reitera a tese de que "a instrução processual revelou inúmeras contradições e inconsistências que tornam insustentável a condenação imposta" (fl. 513). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo regimental interposto por Júlio César Santana Junior contra a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido como sustenta o agravante, pois o acolhimento do agravo regimental exigiria a formulação de conclusão distinta daquela firmada pela instância inferior. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda esse tipo de análise no âmbito do recurso especial, pois esta Corte Superior não atua como instância revisora de fatos e provas, mas como órgão uniformizador da interpretação do direito federal. 4. Agravo regimental improvido.