Decisão · STJ

STJ AREsp 2908423

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de agentes, na forma tentada, e tiveram o recurso especial inadmitido por inviabilidade de análise de matéria constitucional, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a necessidade de reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. A decisão que não conheceu o agravo em recurso especial foi correta, pois os agravantes não combateram os motivos da inadmissibilidade do recurso especial, reiterando as mesmas razões já expostas no recurso especial. 5. O agravo não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO ALVES DOS SANTOS e MAYCON GABRIEL ALVES ALMEIDA contra decisão monocrática da presidência do STJ que , com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 788/789). Alegam os agravantes (fls. 794/799), em síntese, que é possível o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, com a absolvição dos mesmos. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 810/812). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de agentes, na forma tentada, e tiveram o recurso especial inadmitido por inviabilidade de análise de matéria constitucional, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente a necessidade de reexame do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. A decisão que não conheceu o agravo em recurso especial foi correta, pois os agravantes não combateram os motivos da inadmissibilidade do recurso especial, reiterando as mesmas razões já expostas no recurso especial. 5. O agravo não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ".
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