Decisão · STJ

STJ HC 993248

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 4. A defesa questiona a contemporaneidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja baseada em fundamentos concretos. 6. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o modus operandi. 7. A alegada ausência de contemporaneidade não prospera, pois a prisão está associada às razões que motivaram a segregação e não ao momento da prática delitiva. 8. As condições favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos que demonstrem a necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade no momento de sua decretação, não ao tempo da prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando esta é devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 888639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8144676-47.2024.8.05.0001 (e-STJ fls. 286/294). Em suas razões, a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma a inidoneidade dos fundamentos invocados para decretar a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Sustenta a falta de contemporaneidade do decreto prisional e demonstra a suficiência e adequação das cautelares diversas da segregação. Diante dessas considerações, requer a reconsideração da r. decisão ora agravada para que seja concedida a ordem de ofício no Habeas Corpus e, consequentemente, seja o agravante colocado em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade do decreto prisional e suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. 4. A defesa questiona a contemporaneidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja baseada em fundamentos concretos. 6. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da custódia preventiva para acautelamento da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o modus operandi. 7. A alegada ausência de contemporaneidade não prospera, pois a prisão está associada às razões que motivaram a segregação e não ao momento da prática delitiva. 8. As condições favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos concretos que demonstrem a necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade no momento de sua decretação, não ao tempo da prática delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando esta é devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 888639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.
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