STJ AREsp 2660127
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de provas para a condenação e necessidade de reforma da dosimetria da pena. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contagem dos prazos processuais em matéria penal deve ser feita em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem dos prazos processuais em matéria penal deve ser feita em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MARTINS SILVEIRA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta nos autos que a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado e 15 (quinze) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 226-233). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas para a condenação, e defende a necessidade de reforma da dosimetria da reprimenda imposta (fls. 239-263). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 e 83, ambas do STJ, e 284/STF (fls. 281-284). Nas razões do agravo, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 291-307). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 336-341). Em decisão monocrática, foi conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. No regimental, o agravante reitera que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de provas para a condenação e necessidade de reforma da dosimetria da pena. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contagem dos prazos processuais em matéria penal deve ser feita em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, que constitui norma especial em relação ao Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. A contagem dos prazos processuais em matéria penal deve ser feita em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.