Decisão · STJ

STJ HC 1010075

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-08publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Corrupção. Prisão temporária. Requisitos legais demostrados. necessidade de resguardar as investigações. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão temporária decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, argumentando ausência dos requisitos legais para a prisão temporária, conforme Lei n. 7.960/1989, e requer substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão temporária foi fundamentada em dados concretos que indicam sua necessidade para a continuidade das investigações, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau. 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de que a prisão temporária implique risco agravado à integridade física do agravante, que permanece foragido, nem de que não receberá assistência médica necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Código de Processo Penal, art. 318, inciso II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 913.353/SC, relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; AgRg no RHC n. 213.240/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 706-709, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de ANILTON DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, roubo, receptação e adulteração de sinais de veículos corrupção ativa e passiva. Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor. Alega que a prisão temporária foi decretada sem a presença dos requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989, como a imprescindibilidade para as investigações, ausência de residência fixa ou elementos para esclarecimento de identidade, e fundadas razões de autoria ou participação em crimes. Argumenta que tendo "em vista as condições do acusado, de rigor a aplicação do disposto no art. 318, II, do CPP, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar" (fl. 717). Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Corrupção. Prisão temporária. Requisitos legais demostrados. necessidade de resguardar as investigações. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão temporária decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, argumentando ausência dos requisitos legais para a prisão temporária, conforme Lei n. 7.960/1989, e requer substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as investigações e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. A prisão temporária foi fundamentada em dados concretos que indicam sua necessidade para a continuidade das investigações, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau. 5. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de que a prisão temporária implique risco agravado à integridade física do agravante, que permanece foragido, nem de que não receberá assistência médica necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989; Código de Processo Penal, art. 318, inciso II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 913.353/SC, relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; AgRg no RHC n. 213.240/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025.
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