STJ AREsp 2898592
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da correlação e dialeticidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegada violação ao princípio da correlação e deficiência na argumentação recursal. 2. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, alegando que a decisão de pronúncia incorreu em error in judicando ao manter tese acusatória abandonada pelo Ministério Público sem aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia, e se a argumentação recursal foi suficiente para afastar os óbices processuais das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que seria inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a parte agravante não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MANOEL FABENI NETO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 677-679). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, ao afirmar que a decisão de pronúncia incorre em error in judicando ao manter tese acusatória abandonada pelo Ministério Público sem aditamento da denúncia. Defende que a imputação inicial - disparos de arma de fogo - foi substituída por nova narrativa de apoio à empreitada criminosa, sem respaldo probatório ou fundamentação concreta pelo Tribunal de origem. Aduz que o recurso especial não se limitou à revaloração de provas, mas demonstrou violação à correlação entre a denúncia e a decisão, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que todos os fundamentos do acórdão foram impugnados com clareza e precisão. Requer o afastamento desses óbices processuais e a reforma da decisão monocrática para que o colegiado reconheça a nulidade da pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da correlação e dialeticidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de alegada violação ao princípio da correlação e deficiência na argumentação recursal. 2. A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, alegando que a decisão de pronúncia incorreu em error in judicando ao manter tese acusatória abandonada pelo Ministério Público sem aditamento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia, e se a argumentação recursal foi suficiente para afastar os óbices processuais das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Outra questão em discussão é se a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que seria inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a parte agravante não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. A inversão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.