STJ HC 982723
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. violência doméstica contra mulher. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em motivos concretos, conforme art. 313, § 2º, do CPP. 5. A decisão judicial deve basear-se em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para o processo penal, conforme arts. 312 e 315 do CPP. 6. No caso, a prisão preventiva foi motivada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo relato da vítima e pela forma de execução do crime. 7. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880538, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO SILVA PRAXEDES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.000877-8/000 (e-STJ fls. 313/320). Em suas razões, o agravante sustenta a inidoneidade dos fundamentos invocados para decretar a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que a própria vítima afirmou que teria iniciado as agressões contra o paciente. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência e adequação das cautelares diversas da segregação. Diante dessas considerações, requer a reconsideração da r. decisão ora agravada para que seja concedida a ordem de ofício no Habeas Corpus e, consequentemente, seja o agravante colocado em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. violência doméstica contra mulher. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em motivos concretos, conforme art. 313, § 2º, do CPP. 5. A decisão judicial deve basear-se em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para o processo penal, conforme arts. 312 e 315 do CPP. 6. No caso, a prisão preventiva foi motivada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo relato da vítima e pela forma de execução do crime. 7. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880538, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.