Decisão · STJ

STJ HC 982723

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. violência doméstica contra mulher. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em motivos concretos, conforme art. 313, § 2º, do CPP. 5. A decisão judicial deve basear-se em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para o processo penal, conforme arts. 312 e 315 do CPP. 6. No caso, a prisão preventiva foi motivada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo relato da vítima e pela forma de execução do crime. 7. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880538, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO SILVA PRAXEDES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.000877-8/000 (e-STJ fls. 313/320). Em suas razões, o agravante sustenta a inidoneidade dos fundamentos invocados para decretar a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que a própria vítima afirmou que teria iniciado as agressões contra o paciente. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência e adequação das cautelares diversas da segregação. Diante dessas considerações, requer a reconsideração da r. decisão ora agravada para que seja concedida a ordem de ofício no Habeas Corpus e, consequentemente, seja o agravante colocado em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. violência doméstica contra mulher. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega inidoneidade dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em motivos concretos, conforme art. 313, § 2º, do CPP. 5. A decisão judicial deve basear-se em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para o processo penal, conforme arts. 312 e 315 do CPP. 6. No caso, a prisão preventiva foi motivada pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo relato da vítima e pela forma de execução do crime. 7. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. 2. As condições pessoais favoráveis do réu não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880538, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 194977, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
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