STJ AREsp 2799340
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Organização criminosa. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Causas de aumento de pena. FALTA DE PROVAS SEGURAS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. O agravante sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente as questões referentes ao reconhecimento das causas de aumento de pena do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e do § 2º, da Lei nº 12.850/2013, baseando-se em fatos notórios. 3. Alega que a notoriedade dos fatos dispensa prova específica, conforme art. 374, inciso I, do CPC, e que as majorantes devem ser aplicadas em frações máximas devido à periculosidade da organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade dos fatos alegados pelo Ministério Público dispensa a necessidade de prova específica para a aplicação das causas de aumento de pena previstas na Lei nº 12.850/2013. 5. Outra questão é se as causas de aumento de pena devem ser aplicadas nas frações máximas devido à presença de múltiplas majorantes e à elevada periculosidade da organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior. 7. A Corte de origem fundamentou adequadamente a não incidência das causas de aumento de pena, não sendo comprovadas por provas concretas as alegações de participação de crianças ou adolescentes e vinculação a outra organização criminosa. 8. A aplicação da fração de aumento de 1/6 reflete a discricionariedade fundamentada do julgador, alinhada à proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A notoriedade dos fatos não dispensa a necessidade de prova específica para a aplicação das causas de aumento de pena. 2. A aplicação das causas de aumento de pena deve ser fundamentada e proporcional, respeitando a individualização da pena.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 374, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.279/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e-STJ, fls. 1138-1154) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1577-1581), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão hostilizado não sanou os vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Argumenta que a decisão não enfrentou efetivamente as questões referentes ao reconhecimento das causas de aumento de pena do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e do § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com base em fatos notórios. Destaca que a organização criminosa Sindicato do Crime do RN utiliza adolescentes em suas atividades criminosas e mantém conexão com outras facções, como o Comando Vermelho do Rio de Janeiro. Outrossim, que tais fatos são notórios, amplamente conhecidos no Rio Grande do Norte, especialmente após ataques coordenados em março de 2023, que contaram com a participação de adolescentes e foram noticiados pela imprensa. Pondera que a notoriedade desses fatos dispensa prova específica, conforme art. 374, inciso I, do CPC, e as majorantes devem ser aplicadas, pois se referem à organização criminosa, e não aos réus individualmente. Seguindo, defende que as causas de aumento de pena do art. 2º, § 2º (uso de arma de fogo) e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013 deveriam ser aplicadas nas frações máximas (metade para o § 2º e dois terços para o § 4º), devido à presença de múltiplas majorantes e à elevada periculosidade do Sindicato do Crime do RN. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Organização criminosa. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Causas de aumento de pena. FALTA DE PROVAS SEGURAS. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão. 2. O agravante sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente as questões referentes ao reconhecimento das causas de aumento de pena do art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e do § 2º, da Lei nº 12.850/2013, baseando-se em fatos notórios. 3. Alega que a notoriedade dos fatos dispensa prova específica, conforme art. 374, inciso I, do CPC, e que as majorantes devem ser aplicadas em frações máximas devido à periculosidade da organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a notoriedade dos fatos alegados pelo Ministério Público dispensa a necessidade de prova específica para a aplicação das causas de aumento de pena previstas na Lei nº 12.850/2013. 5. Outra questão é se as causas de aumento de pena devem ser aplicadas nas frações máximas devido à presença de múltiplas majorantes e à elevada periculosidade da organização criminosa. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior. 7. A Corte de origem fundamentou adequadamente a não incidência das causas de aumento de pena, não sendo comprovadas por provas concretas as alegações de participação de crianças ou adolescentes e vinculação a outra organização criminosa. 8. A aplicação da fração de aumento de 1/6 reflete a discricionariedade fundamentada do julgador, alinhada à proporcionalidade e individualização da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A notoriedade dos fatos não dispensa a necessidade de prova específica para a aplicação das causas de aumento de pena. 2. A aplicação das causas de aumento de pena deve ser fundamentada e proporcional, respeitando a individualização da pena.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 374, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.279/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017.