Decisão · STJ

STJ AREsp 2873625

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. furto. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. não ocorrência. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não merece reparo, pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto. 5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567. 6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DANIEL ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 424-425). A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Interposta a apelação pela defesa, houve o desprovimento do recurso (fls. 337- 343). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação do artigo 17 do código Penal (fls. 349-356). Inadmitido o recurso na origem, sobreveio o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.(fls. 418). Após a decisão monocrática, a parte recorrente, em agravo regimental, aduziu que o referido óbice de admissibilidade não seria aplicável, requerendo o conhecimento e provimento do recurso (fls. 804-813). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. furto. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. não ocorrência. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não merece reparo, pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto. 5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567. 6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
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