STJ AREsp 2594800
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a defesa do agravante fosse intimada pessoalmente da decisão que indeferiu pedido de restituição de bens. 2. A defesa do agravante alega nulidade por falta de intimação pessoal, destacando a prerrogativa da Defensoria Pública e a condição de terceiro interessado do agravante, que busca reaver bens apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o andamento do feito nesta Corte deve ser interrompido com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a suposta nulidade. III. Razões de decidir 4. A remessa dos autos ao Tribunal de origem sob a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal é descabida, pois o feito se encontra na Corte exclusivamente por motivo adverso, relacionado ao julgamento de agravo em recurso especial de outra parte. 5. A competência do STJ para o caso é meramente recursal, devendo aspectos incidentais serem conduzidos diretamente na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A competência do STJ é meramente recursal, e aspectos incidentais devem ser conduzidos na origem". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 3256/3259 interposto por ADSON DOS SANTOS em face de decisão de minha lavra de fl. 3251 que negou a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 para que a defesa do agravante seja intimada pessoalmente da decisão que indeferiu o pedido de restituição por ele formulado. A decisão agravada, em síntese, registrou que havia recurso de CLAUDIA CHATER pendente de análise nesta Corte, bem como que o ora agravante não teria qualquer relação com os fatos apurados na infração penal subjacente. No presente recurso, a defesa insiste no vício de falta de intimação do agravante da decisão proferida no TRF1 que indeferiu o pedido de restituição. Nesse sentido, destaca que a Defensoria Pública possui prerrogativa da intimação pessoal e que a falta de intimação impediu a adoção das medidas cabíveis oportunamente, como a interposição de recurso. Entende que a questão deve ser sanada de forma independente do julgamento do recurso da outra parte. Acresce que o agravante é terceiro interessado, pois busca reaver bens de sua propriedade que foram apreendidos no contexto de operação policial. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a defesa do agravante fosse intimada pessoalmente da decisão que indeferiu pedido de restituição de bens. 2. A defesa do agravante alega nulidade por falta de intimação pessoal, destacando a prerrogativa da Defensoria Pública e a condição de terceiro interessado do agravante, que busca reaver bens apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o andamento do feito nesta Corte deve ser interrompido com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a suposta nulidade. III. Razões de decidir 4. A remessa dos autos ao Tribunal de origem sob a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal é descabida, pois o feito se encontra na Corte exclusivamente por motivo adverso, relacionado ao julgamento de agravo em recurso especial de outra parte. 5. A competência do STJ para o caso é meramente recursal, devendo aspectos incidentais serem conduzidos diretamente na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A competência do STJ é meramente recursal, e aspectos incidentais devem ser conduzidos na origem". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.