STJ AREsp 2785174
TRIBUTÁRIOAgravo regimental decisão agravada que NÃO CONHECeu DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices. súmula 182/stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob alegação de ausência de impugnação específica, ao fundamento da Súmula Súmula 182/STJ. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois os fundamentos de inadmissão do Agravo em Recurso Especial, relacionados à deficiência na indicação dos dispositivos legais violados e à ausência de cotejo analítico, foram efetivamente combatidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. No caso, o agravante limitou-se a considerações genéricas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizou o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula 182/STJ. 8. Por consequência, correta está a decisão agravada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual o presente Agravo Regimental deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Correta, portanto, a decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 544; CPC, art. 545; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATHAN OTENIO DOS SANTOS SCALZER em face de decisão proferida, às fls. 549/550, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por suposta ausência de impugnação específica, ao fundamento da Súmula 182/STJ, merece reforma, pois tal ponto foi devidamente enfrentado nas razões recursais. Argumenta que a inadmissão do recurso especial decorreu da alegada deficiência na indicação dos dispositivos legais violados, bem como da ausência de cotejo analítico, e q ue esses fundamentos foram efetivamente combatidos, especialmente ao defender que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, em afronta ao art. 155 do CPP. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente superação dos óbices apontados e a análise do mérito do recurso especial. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Agravo regimental decisão agravada que NÃO CONHECeu DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices. súmula 182/stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob alegação de ausência de impugnação específica, ao fundamento da Súmula Súmula 182/STJ. 2. O agravante argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois os fundamentos de inadmissão do Agravo em Recurso Especial, relacionados à deficiência na indicação dos dispositivos legais violados e à ausência de cotejo analítico, foram efetivamente combatidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 6. No caso, o agravante limitou-se a considerações genéricas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizou o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula 182/STJ. 8. Por consequência, correta está a decisão agravada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual o presente Agravo Regimental deve ser desprovido. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Correta, portanto, a decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 544; CPC, art. 545; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.