STJ REsp 2060151
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante do art. 298, inciso III, do CTB. 2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que não foi alcançada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a acusação". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp 1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON JUSCELINO DOS REIS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial (fls. 262-263). O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão (fls. 270-274). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a aplicação do concurso material entre os delitos dos artigos 306 e 309 do CTB, afastando-se a agravante do art. 298, inciso III, do CTB. 2. O agravante defende o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa, sem adentrar o mérito da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e se há prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ser acolhida, pois não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, afastando a aplicabilidade do art. 110, § 1º, do CP. A prescrição é regida pela pena máxima prevista em abstrato para os delitos, que não foi alcançada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva é regida pela pena máxima prevista em abstrato quando não há trânsito em julgado para a acusação". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, 309 e 298, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, REsp 1.879.241/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.