STJ HC 1008851
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas e 3 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico, em regime inicial fechado, além de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de constrangimento ilegal pelo estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, sendo inadequado para atacar acórdão com trânsito em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, conforme explicitado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por JOSE ADMILSON DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas e 3 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico, em regime inicial fechado, além de multa. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado em 09/04/2024 não pode ser entendido como obstáculo à impetração do habeas corpus, em caso de evidente ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. Ainda, diz o recorrente que primário e ostenta bons antecedentes, sendo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, havendo manifesta ilegalidade em mantê-lo em regime fechado de cumprimento de pena. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja o habeas corpus apreciado e concedida a ordem pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a uma pena definitiva de 5 anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas e 3 anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico, em regime inicial fechado, além de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, considerando o trânsito em julgado da condenação e a alegação de constrangimento ilegal pelo estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, sendo inadequado para atacar acórdão com trânsito em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, conforme explicitado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.