STJ HC 946733
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2. O impetrante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o patrono não teve acesso às provas digitais utilizadas na condenação e pleiteou a concessão da ordem para desconstituir o acórdão, visando ao exercício do direito à ampla defesa. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus. 5. Outra questão é saber se há cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às provas digitais durante a instrução processual. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas digitais mas também em outros elementos probatórios sobre os quais foi exercido o contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada quando a condenação se baseia em conjunto probatório amplo, não restrito a provas digitais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDIVAN DA SILVA AMORIM contra decisão da minha lavra às fls. 726-729 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado à pena de 10 anos e 03 meses de reclusão no regime fechado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Julgada improcedente pelo Tribunal impetrado a revisão criminal, o impetrante neste feito sustenta a existência de cerceamento de defesa, eis que, no decorrer da instrução, o patrono do paciente não teve acesso às provas digitais produzidas utilizadas como fundamento para a condenação. Pretende, no mérito, seja concedida a ordem para desconstituir o acórdão, a fim de que seja possível exercer o direito à ampla defesa. No agravo regimental interposto às fls. 736-741 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, por infração aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. 2. O impetrante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o patrono não teve acesso às provas digitais utilizadas na condenação e pleiteou a concessão da ordem para desconstituir o acórdão, visando ao exercício do direito à ampla defesa. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus. 5. Outra questão é saber se há cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às provas digitais durante a instrução processual. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas digitais mas também em outros elementos probatórios sobre os quais foi exercido o contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada quando a condenação se baseia em conjunto probatório amplo, não restrito a provas digitais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.