STJ REsp 2213190
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 145-148, de minha Relatoria, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, que deu provimento ao apelo nobre do Parquet federal para declarar a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para propor execução de pena de multa. De acordo com o contido nos autos, contra a decisão do juízo da vara de execução penal que facultou à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição da dívida e a execução da pena de multa; o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, a que o Tribunal de justiça de origem negou provimento (fls. 60-65). Nas razões do apelo nobre, o Parquet aponta violação ao art. 51 do Código Penal (fls. 75), e alega, em suma, ser prioritária, e não exclusiva, a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa (fls. 77-80). Apresentadas as contrarrazões (fls. 90-100); o recurso especial foi admitido (fls. 123). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 140-143). Nas razões do regimental, a Fazenda Nacional pugna pelo sobrestamento deste feito até o efetivo julgamento do RE 1.377.846 pela Suprema Corte (fls. 152-153); e aponta violação ao art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, e ao art. 164 da Lei de Execução Penal, alegando a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor a execução da pena de multa (fls. 153-156). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou à remessa do feito ao colegiado (fls. 157). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária. 3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.