STJ AREsp 2729971
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo penal envolvendo alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo em crime de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas e apresentando precedentes que sustentem a tese do recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria, bem como pela presença do dolo e pela tipicidade da conduta. 4. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição por inexistência da infração penal em virtude da ausência de dolo ou da atipicidade da conduta, seria necessário reexaminar as provas que embasaram o julgado, providência vedada, conforme Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. 5. A tese defensiva de ausência de dolo específico configura inovação recursal, a qual não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que impede que seja conhecida pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 1676 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante requer o conhecimento e o provimento do agravo (e-STJ fls. 1629-1637) a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para que seja absolvido, ao argumento, em síntese, de que não houve a comprovação do dolo de apropriação, bem como de que inexistiu fato gerador tributário, ante a rescisão do negócio jurídico. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1629-1637). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1662-1670)." O agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e pelos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1676-1680). Contra referida decisão foi interposto agravo regimental, no qual parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado, reiterando, em síntese, os argumentos já expostos no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1684-1692). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em processo penal envolvendo alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo em crime de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame de provas e apresentando precedentes que sustentem a tese do recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria, bem como pela presença do dolo e pela tipicidade da conduta. 4. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição por inexistência da infração penal em virtude da ausência de dolo ou da atipicidade da conduta, seria necessário reexaminar as provas que embasaram o julgado, providência vedada, conforme Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. 5. A tese defensiva de ausência de dolo específico configura inovação recursal, a qual não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que impede que seja conhecida pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.