Decisão · STJ

STJ AREsp 2956571

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, que determina que a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sob pena de ser mantida a decisão combatida. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU DO NASCIMENTO NETO em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1428-1430). Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 1443-1447). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, que determina que a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sob pena de ser mantida a decisão combatida. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.
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