Decisão · STJ

STJ RHC 217094

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FERIR OU MUTILAR ANIMAIS (CÃES), COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE COGNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a alegação de incapacidade da recorrente. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos e do risco de reiteração delitiva, pois a recorrente, que ostenta outros registros criminais, teria matado dois cães com golpes de pedra e, ainda, ameaçado atear fogo em um posto de combustível, com um isqueiro. 4. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de ausência de capacidade cognitiva da recorrente, o que inviabiliza a análise da questão diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAÍNA FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 175-178, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática se baseou, exclusivamente, em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal, não tendo sido preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que a recorrente é primária e assevera que a mera existência de registros criminais não comprovam o envolvimento em atividades criminosas, tendo em vista a necessidade de condenação com trânsito em julgado. Defende que não haveria contemporaneidade na manutenção da prisão cautelar e alega que os atos supostamente praticados pela recorrente são claramente de pessoa que não tem capacidade de se autodeterminar, tampouco de entender o caráter ilícito dos atos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FERIR OU MUTILAR ANIMAIS (CÃES), COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE COGNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a alegação de incapacidade da recorrente. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos fatos e do risco de reiteração delitiva, pois a recorrente, que ostenta outros registros criminais, teria matado dois cães com golpes de pedra e, ainda, ameaçado atear fogo em um posto de combustível, com um isqueiro. 4. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de ausência de capacidade cognitiva da recorrente, o que inviabiliza a análise da questão diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido.
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