Decisão · STJ

STJ HC 1005826

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. Insuficiência de provas. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇAO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RITO ESTRITO DO HABEAS CORPUS. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais. 4. A questão também envolve a análise da validade das provas testemunhais e documentais em substituição ao exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 5. A tese final a ser apreciada é se houve omissão na decisão monocrática quanto ao pedido subsidiário em sede de habeas corpus consistente em desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 7. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem são suficientes para a condenação por receptação qualificada. 8. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas testemunhais robustas para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto. 9. A versão do agravante sobre a aquisição da motocicleta não foi considerada crível, pois não apresentou elementos que pudessem contrapor significativamente as provas testemunhais e documentais. 10. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 2. O dolo na receptação pode ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a desclassificação para receptação culposa. 3. Provas testemunhais robustas podem suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 4. Não houve omissão na decisão monocrática, por meio da qual foi apreciado especificamente o pedido subsidiário; o que se infere da simples leitura atenta aos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2263722 / MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; AgRg no REsp 2064313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. AgRg no AREsp 2397919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2127398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY MARTINS DE OLIVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que não há necessidade de reexame fático-probatório, pois o feito versa sobre questões de direito, relacionadas à violação de normas processuais (arts. 155, 156, 158 e 167, CPP) e ao princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de materialidade delitiva e da fundamentação deficiente da condenação, passível de correção pela via do habeas corpus. Adiciona que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais que são testemunhos indiretos e alega ser cabível a inversão do ônus da prova. Alega que a jurisprudência do STJ que exige exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios, especialmente quando a perícia foi realizada, "ainda que inconclusiva". Aponta, subsidiariamente, ser o caso de condenação por receptação culposa, pois "a aquisição da motocicleta com nota fiscal de leilão indica, no máximo, negligência, não ciência da origem ilícita. A decisão monocrática não enfrentou esse pedido, configurando omissão passível de correção por este colegiado". Ao final, requer: "O recebimento e provimento do presente agravo regimental, para que a Quinta Turma deste Eg. STJ reforme a decisão monocrática (fls. 470-480), conhecendo e concedendo a ordem de habeas corpus, a fim de: (a) Absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de materialidade delitiva e insuficiência de provas do dolo; (b) Subsidiariamente, desclassificar a conduta para receptação culposa (art. 180, §3º, CP), com redimensionamento da pena; (c) Alternativamente, anular o acórdão do TJMG (fls. 18) por violação aos artigos 155, 156, 158 e 167 do CPP, determinando novo julgamento. 8.2. A concessão de liminar, em caráter excepcional, para suspender os efeitos da condenação (cumprimento das medidas restritivas de direitos) até o julgamento do agravo, considerando a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ao paciente. 8.3. A intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões. 8.4. A remessa dos autos à Quinta Turma para julgamento colegiado" (fl.488) É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Receptação dolosa. Insuficiência de provas. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇAO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RITO ESTRITO DO HABEAS CORPUS. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais. 4. A questão também envolve a análise da validade das provas testemunhais e documentais em substituição ao exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 5. A tese final a ser apreciada é se houve omissão na decisão monocrática quanto ao pedido subsidiário em sede de habeas corpus consistente em desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 7. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem são suficientes para a condenação por receptação qualificada. 8. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas testemunhais robustas para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto. 9. A versão do agravante sobre a aquisição da motocicleta não foi considerada crível, pois não apresentou elementos que pudessem contrapor significativamente as provas testemunhais e documentais. 10. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 2. O dolo na receptação pode ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a desclassificação para receptação culposa. 3. Provas testemunhais robustas podem suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 4. Não houve omissão na decisão monocrática, por meio da qual foi apreciado especificamente o pedido subsidiário; o que se infere da simples leitura atenta aos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2263722 / MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; AgRg no REsp 2064313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. AgRg no AREsp 2397919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2127398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024.
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