STJ HC 992468
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de julgamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e atipicidade da conduta, além de pleitear a concessão de justiça gratuita. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é se houve preclusão na alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, que não admitem habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi constatada a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado seguiu a orientação do STF no Tema 1087. 8. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão no Tribunal do Júri refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados, permitindo recurso em caso de contradição nas respostas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII, 593, III, e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 208/216) interposto por LARISSA ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 198/203). Consta dos autos que o paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com multa pecuniária de 583 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 83-96) A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 17-38). Na presente impetração, alega-se que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, violando os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas devem ser desentranhadas, nos termos do art. 157 do mesmo código (fl. 9). Sustenta-se que a conduta da paciente é atípica, pois estava de carona com seu namorado e não tinha conhecimento da droga trazida pelo corréu IMANRIK (fl. 11). Afirma-se que houve violação dos arts. 13 e 41 do Código Penal, pela falta de individualização da conduta na denúncia (fl. 10). Defende-se ainda que a paciente é hipossuficiente e teve negado o pedido de justiça gratuita, em afronta aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (fl. 10). Requerida a concessão da ordem para anular o acórdão em razão da ilegalidade do flagrante e das provas dele derivadas e absolvição da paciente nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 15). Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do processo anterior, afastando-se os antecedentes e/ou reincidência da paciente, aplicando-se o redutor legal contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 15). As informações foram prestadas (fls. 138-176 e 179-183). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do (fls. 190-195) O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 198/203). No regimental (fls. 208/216), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 675). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de julgamento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e atipicidade da conduta, além de pleitear a concessão de justiça gratuita. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Outra questão é se houve preclusão na alegação de nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, que não admitem habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi constatada a presença de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado seguiu a orientação do STF no Tema 1087. 8. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão no Tribunal do Júri refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados, permitindo recurso em caso de contradição nas respostas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII, 593, III, e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.