STJ AREsp 2485357
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ, conforme estabelecido pelo Tribunal de justiça de origem. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 299 e 312 do Código Penal, com penas somadas de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A apelação defensiva foi negada e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 312 e 299 do Código Penal, argumentando ausência de prejuízo ao patrimônio público e falta de dolo específico. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma concreta e específica o óbice da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A defesa também questiona a aplicação da Súmula 182/STJ, aplicada por ausência de dialeticidade na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão afirma que a defesa não apresentou impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando como as teses recursais não exigem r eexame de provas, o que não foi feito pela defesa. 8. A defesa não pode postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser concreta e específica, demonstrando como as teses recursais não exigem reexame de provas. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 312; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ADALTRO SANTOS contra decisão proferida por esta Relatoria às fls. 1420-1422, que não conheceu do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo delito do art. 299, parágrafo único, do Código Penal (fls. 776-777); e a 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pelo crime do art. 312, caput, do mesmo diploma legal (fls. 777). Reconhecido o concurso material de crimes, as punições finais ficaram sedimentadas em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 63 (sessenta e três) dias-multa (fls. 777-778). A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 973- 998). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 1041-1047). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação ao art. 312 do Código Penal (fls. 1052), aduzindo, em suma, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo ao patrimônio público, sem o qual não há se falar na configuração do delito de peculato (fls. 1051 e 1060-1061). Alega, ainda, violação ao art. 299 do Código Penal, asseverando, em suma, a ausência do elemento subjetivo do dolo específico (fls. 1052-1060). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1177-1186), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 1226-1231). A Defesa interpôs agravo (fls. 1270-1277). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1405-1409). Na decisão de fls. 1420-1422, esta Relatoria não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182, STJ em razão da ausência de impugnação concreta da Súmula n. 7, STJ, declinada pela Corte de justiça de origem para inadmitir o apelo nobre. Nas razões do regimental, a defesa refuta a Súmula n. 7, STJ (fls. 1436-1443); repisa as alegações de fundo (fls. 1443-1448) e impugna o óbice da ausência de dialeticidade (fls. 1448-1450). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do regimental ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 1449-1450). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ, conforme estabelecido pelo Tribunal de justiça de origem. 2. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 299 e 312 do Código Penal, com penas somadas de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa. A apelação defensiva foi negada e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 312 e 299 do Código Penal, argumentando ausência de prejuízo ao patrimônio público e falta de dolo específico. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma concreta e específica o óbice da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A defesa também questiona a aplicação da Súmula 182/STJ, aplicada por ausência de dialeticidade na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão afirma que a defesa não apresentou impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando como as teses recursais não exigem r eexame de provas, o que não foi feito pela defesa. 8. A defesa não pode postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser concreta e específica, demonstrando como as teses recursais não exigem reexame de provas. 2. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental para contornar a inadmissão do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 299 e 312; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30.10.2018.