STJ REsp 1968118
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Individualização da pena. Condenações pretéritas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual questionava a individualização da pena em condenação pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, alegando a inadequação do uso de condenações pretéritas para negativação da vetorial personalidade e a necessidade de compensação parcial da multirreincidência com a confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações pretéritas podem ser utilizadas para justificar a negativação da vetorial personalidade e se a multirreincidência pode ser compensada parcialmente com a confissão espontânea. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, em relação ao prequestionamento e à fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem reconheceu a inidoneidade das condenações pretéritas para fundamentar a negativação da vetorial personalidade, mas considerou justificada a elevação da pena-base à título de maus antecedentes devido à existência de cinco condenações definitivas. 5. O recurso especial não atacou adequadamente a fundamentação da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. As alegações de acréscimo da pena-base e compensação da multirreincidência não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283 do STF. 2. A falta de prequestionamento explícito atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 67; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.101.149/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.568/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTACILIO JOSE DOS SANTOS NETO contra a decisão de fls. 308-311, de minha Relatoria, que não conheceu do recurso especial, resumida nestes termos (fls. 308): "RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VETORIAL DA PERSONALIDADE. ALEGADA NEGATIVAÇÃO COM APOIO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. TESES DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO) POR VETORIAL NEGATIVADA E DE COMPENSAÇÃO PARCIAL DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 255, § 4º, INCISO I, DO RISTJ." De acordo com o contido nos autos, o Recorrente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e 100 (cem) dias-multa, pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 177-178). O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 226-233). Nas razões do recurso especial, a Defesa apontou violação aos artigos 59 e 67, ambos do Código Penal (fls. 251), aduzindo, em suma, que condenações pretéritas não são fundamentação idônea para o fim de justificar a negativação da vetorial personalidade (fls. 251-253); além de o acréscimo da pena-base dever ser na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, calculado sobre o intervalo da pena abstratamente cominada (fls. 253-254); e que a multirreincidência acarreta a compensação parcial com a confissão espontânea (fls. 254-255). A defesa apresentou contrarrazões (fls. 259-273), e o recurso especial foi admitido (fls. 278-281). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 291-302). Na decisão de fls. 308-311, esta Relatoria não conheceu do recurso especial nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Nas razões do regimental, a Defesa refuta os óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF, asseverando que o prequestionamento não está vinculado ao pronunciamento expresso da Corte de justiça de origem acerca da norma jurídica violada (fls. 327-329). De igual modo, impugna o óbice da Súmula n. 283, STF, afirmando não ser a hipótese dos autos caso do seu cabimento (fls. 329-331). Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou o julgamento do regimental pelo Colegiado da Quinta turma (fls. 331). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Individualização da pena. Condenações pretéritas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual questionava a individualização da pena em condenação pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, alegando a inadequação do uso de condenações pretéritas para negativação da vetorial personalidade e a necessidade de compensação parcial da multirreincidência com a confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações pretéritas podem ser utilizadas para justificar a negativação da vetorial personalidade e se a multirreincidência pode ser compensada parcialmente com a confissão espontânea. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF, em relação ao prequestionamento e à fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem reconheceu a inidoneidade das condenações pretéritas para fundamentar a negativação da vetorial personalidade, mas considerou justificada a elevação da pena-base à título de maus antecedentes devido à existência de cinco condenações definitivas. 5. O recurso especial não atacou adequadamente a fundamentação da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 6. As alegações de acréscimo da pena-base e compensação da multirreincidência não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 283 do STF. 2. A falta de prequestionamento explícito atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 67; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.101.149/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.568/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.