Decisão · STJ

STJ RHC 217668

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Incompetência do tribunal local. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussã o consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próp rio Tribunal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. 4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra decisão de fls. 180/182, que não conheceu o recurso em habeas corpus, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado na origem contra acórdão proferido pelo próprio Tribunal estadual nos autos de Apelação Criminal n. 0014948-66.2019.8.16.0031, não cabendo à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. Restou consignado, ainda, ser inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ROBERTO FALCAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no julgamento do HC n. 0028933-88.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de estelionato e apropriação indébita majorada pela condição de advogado (arts. 171, caput, e 168, §1º, III, ambos do Código Penal), restando a condenação mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL QUE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROCEDA A ANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do paciente por estelionato, alegando constrangimento ilegal devido à ausência de análise de declaração da suposta vítima que revogaria a representação anterior, e requerendo o reconhecimento da decadência da representação e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se este Tribunal é competente para analisar o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional deste Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Esta Corte é incompetente para análise de eventual ilegalidade no caso, uma vez que o suposto ato coator é emanado, diretamente, da atividade jurisdicional deste Tribunal de Justiça. 4. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do paciente, o que autorizava o conhecimento do writ. Além disso, embora não seja admissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, esta Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício nos casos em que estiver configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (HC n. 646.287/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14/5/2021)". IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ." (fls. 47/48) Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 95/101). No presente recurso, a defesa sustenta que houve retratação da vítima "por meio de documento com firma reconhecida, com conteúdo expresso de renúncia ao direito de representação, além da afirmação de que os valores discutidos foram quitados tanto na esfera cível quanto criminal" (fl. 159), sendo a denúncia oferecida quase 2 anos depois da retratação. Alega que eventual manifestação da vítima em sede policial reafirmando seu interesse na persecução penal não foi formal, nem ocorreu por instrumento público, e não revogou expressamente a retratação anterior. Assevera que a decisão ora impugnada afronta diretamente o princípio da colegialidade, ao indeferir monocraticamente o habeas corpus sem submeter a matéria ao exame do órgão colegiado. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da ação penal, com trancamento do processo, por ausência de condição de procedibilidade, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ofensa ao princípio da colegialidade. É o relatório. Decido. Da atenta leitura das peças essenciais a instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu da impetração por ser incompetente para análise de eventual ilegalidade, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo próprio Tribunal estadual nos autos de Apelação Criminal n. 0014948-66.2019.8.16.0031. De fato, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que não se verifica na situação em questão. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, com indeferimento do pedido de extensão e reconhecida a intempestividade de pedido de reconsideração posterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.687/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Desse modo, inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa reitera os argumentos de inexistência de justa causa para a ação penal, cuja iniciativa processual estaria fulminada pela decadência da representação. Afirma que a matéria é de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Aduz que "as teses não foram analisadas justamente por omissão judicial, reiteradamente apontadas pela defesa. A negativa de conhecimento do RCH por este Superior Tribunal com base na ausência de debate prévio, viola o princípio da efetividade jurisdicional e perpetua um constrangimento ilegal manifesto" (fl. 194). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Incompetência do tribunal local. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussã o consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próp rio Tribunal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. 4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ.
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