STJ AREsp 2492797
TRIBUTÁRIOAgravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificadamente a ausência de prequestionamento, invocada pelo Tribunal local como óbice ao trânsito do recurso especial. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.154/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERNANY BRUNO MASCARENHAS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial (fls. 672-674). Neste regimental, o agravante sustenta que há prequestionamento da matéria, uma vez que a violação a Lei Federal ocorreu em segundo grau, as teses defensivas se encontram enfrentadas na decisão impugnada e que a oposição de embargos de declaração seriam manifestamente incabíveis. No mais, salienta a violação ao art. 384 do CPP decorre da condenação do acusado pela modalidade omissiva, enquanto a denúncia narra conduta comissiva. Pede, portanto, o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 678-680). É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificadamente a ausência de prequestionamento, invocada pelo Tribunal local como óbice ao trânsito do recurso especial. 5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede a admissão do agravo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.154/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.