STJ HC 995279
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, nada impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. 2. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência a fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea do acórdão da Corte estadual ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, configurando constrangimento ilegal que justificou a concessão da ordem, de ofício. 3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática de minha relatoria na qual concedi de ofício, ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão do agravado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. O agravante sustenta que, não obstante a obrigatoriedade do exame criminológico, imposta com a Lei n. 14.843/2024, não possua efeitos retroativos, o Tribunal de origem determinou a realização da perícia com base em fundamentação concreta, relacionada à natureza e gravidade dos delitos bem como à longa pena a ser cumprida. Pondera que o fato de o agravado ser indígena não impede a realização do exame criminológico. Requer, assim, a reforma do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja restabelecido o acórdão da Corte estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, nada impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada. 2. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência a fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea do acórdão da Corte estadual ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime, configurando constrangimento ilegal que justificou a concessão da ordem, de ofício. 3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.