Decisão · STJ

STJ AREsp 2880164

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento. Em recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mas a admissibilidade foi negada com base na Súmula 83/STJ. 3. O agravo em recurso especial foi interposto, mas não conhecido monocraticamente devido à Súmula 182/STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 6. O agravo regimental foi protocolizado em 10/04/2025, após o término do prazo em 07/04/2025, configurando intempestividade. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que prazos processuais penais são contados em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme legislação específica. 2. A intempestividade do agravo regimental inviabiliza seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DE OLIVEIRA HENSCHEL contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta nos autos que o agravante foi condenado por infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao reclamo. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte agravante sustentou violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Apresentadas contrarrazões, sobreveio decisão negativa de admissibilidade, com fulcro na incidência da Súmula 83/STJ. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. No regimental, o agravante reitera que seu recurso não se esbarra em óbice sumular. O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pelo não provimento do presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 16 da Lei n. 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento. Em recurso especial, alegou-se violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, mas a admissibilidade foi negada com base na Súmula 83/STJ. 3. O agravo em recurso especial foi interposto, mas não conhecido monocraticamente devido à Súmula 182/STJ. O agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 6. O agravo regimental foi protocolizado em 10/04/2025, após o término do prazo em 07/04/2025, configurando intempestividade. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que prazos processuais penais são contados em dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme legislação específica. 2. A intempestividade do agravo regimental inviabiliza seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025.
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