Decisão · STJ

STJ HC 991361

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, após desclassificação inicial para porte de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão monocrática se baseou na impossibilidade de examinar habeas corpus como substituto de revisão criminal, e o agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, pois as razões recursais se limitaram a repetir as alegações iniciais. 5. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inviabilidade de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS contra contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Depreende-se dos autos que a conduta praticada pelo paciente, que foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, foi desclassificada, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cassilândia, para o tipo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que provimento ao recurso, condenando o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Operado o trânsito em julgado em 24/04/2025 (fl. 306), sobreveio a impetração do presente objetivando a concessão da ordem de modo a reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 28, da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, em razão da atipicidade da conduta, reclassificar a conduta do paciente para o tipo de porte de drogas para consumo pessoal, na esteira da sentença penal. No presente agravo o recorrente insiste nas mesma teses constate da inicial do habeas corpus impetrado. Assim, requer que o presente agravo seja provido para a concessão da ordem conforme a pretensão inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, após desclassificação inicial para porte de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão monocrática se baseou na impossibilidade de examinar habeas corpus como substituto de revisão criminal, e o agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a repetir as alegações iniciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito, pois as razões recursais se limitaram a repetir as alegações iniciais. 5. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inviabilidade de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
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