STJ AREsp 2679392
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo. 5. A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. 6. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 44 e 45; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.663/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Getulio Raimundo de Lima contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada, além de demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1254-1259). O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou que houve violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, no que concerne à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, uma vez que as condições econômicas do agravante não suportam tal montante. Sustentou que a pena pecuniária deve ser fixada levando-se em conta os vetores da culpabilidade pelo crime e da condição econômica do condenado, devendo ser reduzida a um patamar que possibilite o adimplemento pelo apenado, de forma proporcional à pena aplicada próxima ao mínimo legal. Ademais, o recorrente contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei 13.964/19, pois a retroatividade da norma penal deve ocorrer independentemente da fase processual, sempre que alteração legislativa for benéfica ao réu, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja firmada a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, determinando-se a homologação pelo juízo competente, além da redução da pena pecuniária imposta (e-STJ fls. 1262-1269). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo. 5. A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte. 6. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 44 e 45; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.663/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022.