Decisão · STJ

STJ AREsp 2416914

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Erro formal no endereçamento do recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro formal no endereçamento do recurso, que foi protocolado com a numeração de outro processo já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro formal no endereçamento do recurso, que resultou na dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade de todo recurso, sendo a correta identificação do processo requisito mínimo para a validade do ato. 4. A falha formal acarreta violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando a petição recursal inepta para o feito, pois suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A regularidade formal do recurso é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a falha no endereçamento que dissocia as razões recursais dos fundamentos da decisão agravada impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 218-223). Apresentado agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por STHEPHAN DE SOUZA VIEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 134): "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO. REVOLVIMENTO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Não se admite a revisão criminal ajuizada de forma desvinculada das hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, traduzindo interesse próprio do processo penal condenatório, emprestando-lhe feição recursal, não comprovada nulidade processual ou do julgamento capaz de vulnerar a coisa julgada que acoberta o pronunciamento condenatório. 2) A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. Precedentes do STJ. 3) A Revisão Criminal não é sucedâneo recursal, de modo que, verificado seu manejo a título de nova apelação, sobretudo para repristinação de tese desclassificatória discutida no feito originário, impõe-se a improcedência do pedido revisional. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. " Em suas razões recursais (fls. 139), a parte recorrente aponta violação dos arts. 157, 240, 244, do CPP e art. 12 da Lei 10.826/2003. Aduz para tanto, em concisa síntese, que, em razão de ilegal violação de domicílio e busca pessoal, devem ser tidas por ilícitas as provas produzidas contra si, prosperando sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada. Com contrarrazões (fls. 165), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 179), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 187). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para desprover o recurso especial (fls. 211). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 218-223). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar-lhe provimento para admitir e processar regularmente o Recurso Especial. Subsidiariamente, requer, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Erro formal no endereçamento do recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro formal no endereçamento do recurso, que foi protocolado com a numeração de outro processo já transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro formal no endereçamento do recurso, que resultou na dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade de todo recurso, sendo a correta identificação do processo requisito mínimo para a validade do ato. 4. A falha formal acarreta violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando a petição recursal inepta para o feito, pois suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A regularidade formal do recurso é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e a falha no endereçamento que dissocia as razões recursais dos fundamentos da decisão agravada impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º.
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