STJ AREsp 2776366
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 83/STJ. TESE DEFENSIVA ANALISADA E REJEITADO NO AGRG NO HABEAS CORPUS N. 934962 - SP. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilegal por falta de justa causa, o que resultaria na nulidade das provas obtidas; e (ii) verificar a possibilidade de reexame de questão já enfrentada por esta Corte de Justiça em habeas corpus substitutivo do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a abordagem policial foi motivada por fundadas suspeitas, haja vista a notícia de "ação criminosa" envolvendo o veículo do paciente, o que justificou a posterior apreensão de drogas. 5. As circunstâncias descritas e os elementos de prova indicam a legalidade da abordagem, não havendo elementos suficientes para se reconhecer a nulidade das provas obtidas. 6. A tese defensiva já foi analisada e rejeitada no AgRg no Habeas Corpus n. 934962 - SP, sendo que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, em ambos os feitos impugnando-se o mesmo acórdão, constituem óbices ao acolhimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para melhor compreensão e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 361-362 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENIS PORTO DA ROSA nos autos da Apelação Criminal nº 1500035-10.2024.8.26.0594, contra decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial apresentado pela defesa, sob o fundamento de que as razões recursais afrontam o verbete sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandarem revolvimento fático-probatório. Em suas razões de agravo, o agravante sustenta que o recurso especial atende a todos os requisitos formais, tendo sido realizada a devida demonstração de seu cabimento, bem como o prequestionamento da matéria. Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 157, 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal, relacionados à ilegalidade da busca pessoal e veicular. O agravante alega que os Policiais Militares, que realizavam patrulhamento de rotina, afirmaram inicialmente que abordaram o réu por terem recebido informação de que seria pessoa foragida da justiça. Durante a abordagem, segundo os militares, o agravante teria apresentado nervosismo, motivo pelo qual teriam realizado buscas em seu veículo, oportunidade em que teriam supostamente localizado entorpecentes. Sustenta que os policiais alteraram seus depoimentos em juízo, passando a afirmar que a revista veicular teria se dado pelo fato de que o próprio agravante lhes teria dito que em seu veículo havia drogas, versão que, segundo a defesa, seria menos crível e apenas serviria para mascarar a violação da intimidade do agravante. Aduz, ainda, estar presente a repercussão geral, na medida em que o Tribunal de origem teria ignorado dispositivo de lei federal, bem como o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de invalidar buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita. Por fim, argumenta que, embora a decisão agravada tenha afirmado que as razões recursais demandam revolvimento fático-probatório, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que, se for possível a análise das alegações apenas pela leitura da sentença e do acórdão, não há ofensa ao verbete sumular nº 7. Ao cabo da exposição fática e jurídica, requereu o recebimento e provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 325-328). O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 309-318 e 331-335). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 355-358): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso, a ação policial foi justificada pelas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que o acusado se encontrava no local do fato, quando foi avistado por policiais militares, junto ao veículo de sua propriedade, em relação ao qual se constatou, após consulta à placa, tratar-se de bem usado em ação criminosa, no qual foram localizadas 1 porção maior de "maconha", tipo tablete, parcialmente cortada/embalada, e 19 porções de crack. 2. " N ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 822.120/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023 DJe de 31/8/2023). 3. Parecer pelo desprovimento do agravo."" Sobreveio decisão de minha relatoria conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 361-366). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se reitera, em síntese, a nulidade das buscas pessoal e veicular, uma vez que amparadas, em verdade, em denúncia anônima, ante a inexistência de qualquer prova de que os policiais tivessem recebido informações sobre o envolvimento do veículo do agravante em crimes, reiterando, ainda, a alegada mudança de versões dos policiais militares, que, primeiro, disseram que abordaram o réu em razão da informação de que ele estaria foragido da Justiça (e-STJ fls. 371-375). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 83/STJ. TESE DEFENSIVA ANALISADA E REJEITADO NO AGRG NO HABEAS CORPUS N. 934962 - SP. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas por ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi ilegal por falta de justa causa, o que resultaria na nulidade das provas obtidas; e (ii) verificar a possibilidade de reexame de questão já enfrentada por esta Corte de Justiça em habeas corpus substitutivo do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a abordagem policial foi motivada por fundadas suspeitas, haja vista a notícia de "ação criminosa" envolvendo o veículo do paciente, o que justificou a posterior apreensão de drogas. 5. As circunstâncias descritas e os elementos de prova indicam a legalidade da abordagem, não havendo elementos suficientes para se reconhecer a nulidade das provas obtidas. 6. A tese defensiva já foi analisada e rejeitada no AgRg no Habeas Corpus n. 934962 - SP, sendo que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, em ambos os feitos impugnando-se o mesmo acórdão, constituem óbices ao acolhimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.