Decisão · STJ

STJ AREsp 2925953

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. PRETENDIDA INCLUSÃO de qualificadora. SÚMULA 7/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteava a inclusão de qualificadora na pronúncia referente ao meio que dificultou a defesa da vítima. 2. O Tribunal de origem entendeu ausentes indícios mínimos de que o modo de execução do suposto crime teria dificultado a defesa da vítima, afastando a qualificadora por considerá-la manifestamente improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode modificar a conclusão da Corte local sobre a comprovação da qualificadora, sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, para não usurpar a competência dos jurados. 5. O Tribunal de origem agiu dentro dos limites cognitivos da pronúncia ao verificar a ausência de indícios mínimos que corroborassem a qualificadora, não extrapolando sua competência. 6. A admissão da tese recursal sobre a comprovação da qualificadora esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente. 2. A análise da presença de indícios mínimos para a qualificadora não extrapola os limites da pronúncia. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 254-256). A parte agravante reitera que seria necessário incluir na pronúncia a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP). Acrescenta que nã o incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial "não se pretendeu o reexame de provas, mas, sim, o enfrentamento de questão eminentemente jurídica: a impossibilidade de o Tribunal de Justiça, em sede recursal, proceder a juízo de mérito aprofundado sobre os elementos probatórios constantes dos autos para afastar a qualificadora" (fl. 261). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, "para que seja restabelecida a decisão de pronúncia" (fl. 264). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. PRETENDIDA INCLUSÃO de qualificadora. SÚMULA 7/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteava a inclusão de qualificadora na pronúncia referente ao meio que dificultou a defesa da vítima. 2. O Tribunal de origem entendeu ausentes indícios mínimos de que o modo de execução do suposto crime teria dificultado a defesa da vítima, afastando a qualificadora por considerá-la manifestamente improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode modificar a conclusão da Corte local sobre a comprovação da qualificadora, sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, para não usurpar a competência dos jurados. 5. O Tribunal de origem agiu dentro dos limites cognitivos da pronúncia ao verificar a ausência de indícios mínimos que corroborassem a qualificadora, não extrapolando sua competência. 6. A admissão da tese recursal sobre a comprovação da qualificadora esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadora na fase da pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente. 2. A análise da presença de indícios mínimos para a qualificadora não extrapola os limites da pronúncia. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
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