STJ AREsp 2613706
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. "A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 2724457 / DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025). 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 4747 (e-STJ): "Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes requerem o conhecimento e o provimento dos agravos (e-STJ fls. 4470-4497 e 4588-4616) a fim de que os recursos especiais sejam conhecidos e providos para declaração da nulidade da pronúncia e da audiência de instrução, com a consequente despronúncia. Alegam, em síntese, nulidade do inquérito policial pela ausência de apresentação da cadeia de custódia, parcialidade do juiz de primeiro grau e ausência de provas judicializadas para embasar a pronúncia (e-STJ fls. 4402-4429 e 4431-4461). Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 4720). Parecer do Ministério Público Federal pelo "não provimento dos agravos, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu os recursos especiais" (e-STJ fls. 4732-4742)." Sobreveio decisão não conhecendo do agravo por ausência de impugnação específica às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, invocadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 4747-4752). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega que não se busca o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração da prova, e se reproduz parte da petição do agravo em recurso especial, a qual, por sua vez, reitera os argumentos já expostos no recurso especial acerca da nulidade da pronúncia, ante a parcialidade do magistrado que presidiu a audiência de instrução e a quebra da cadeia de custódia, bem como sobre a ausência de provas produzidas / ratificadas em juízo, o que argumenta que deve levar à despronúncia dos agravantes (e-STJ fls. 4757-4769). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. "A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 2724457 / DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025). 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.