STJ REsp 2205490
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade de entorpecentes apreendida. III. Razões de decidir 4. A realização de exame toxicológico não é automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON TADEU RODRIGUES contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravante, para fixar a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa. No presente agravo regimental, a defesa aduz, inicialmente, a necessidade de realização de perícia toxicológica, ao argumento que "a perícia técnica foi negada somente com base no entendimento subjetivo de agentes estatais que sequer possuem conhecimento técnico para a referida perícia" (fl. 489). Sustenta, ainda, ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e veicular haja vista que "a denúncia somente descrevia, como apontado no próprio acórdão do recurso de apelação, as características do veículo. A denúncia anônima sequer era daquelas caracterizadas como "circunstanciada" pela jurisprudência deste sodalício. Não houve descrição das características do agravante" (fl. 491). Alega que "ao exasperar a pena base e negar o reconhecimento do tráfico privilegiado com base no mesmo fundamento, a se dizer, a quantidade de entorpecentes apreendida, o Tribunal de Origem, além de contrariar o entendimento deste Sodalício sobre o tema, impondo odioso bis in idem em desfavor do agravante, também contrariou o disposto no §44º do artigo 33 da lei nº. 11.343/06" (fl. 494). Defende, por fim, no que tange à detração que "a argumentação utilizada na r. decisão ora agravada de que a aplicação deste instituto não causaria modificação no regime de cumprimento de penas, com a devida vênia, não convence" (fl. 496). Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Outra questão em discussão é se houve bis in idem na exasperação da pena-base e no afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade de entorpecentes apreendida. III. Razões de decidir 4. A realização de exame toxicológico não é automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1824422/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021.