Decisão · STJ

STJ AREsp 2860495

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, o recorrente sustenta a impossibilidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnar, concreta e especificamente, os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 5. Padece de deficiência de fundamentação o agravo regimental cujas razões se mostram dissociadas do teor da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 284, STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada atraem, respectivamente, as Súmulas n. 182, STJ, e n. 284, STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENDRYUS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 324-328). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e 65, inciso I, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 335363). O recurso foi inadmitido devido às Súmulas n. 283 e n. 284, STF (fls. 409-410). Em seguida, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 420-431), o qual não foi conhecido em virtude da Súmula n. 182, STJ (fls. 471-472). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta não ser cabível o indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 477-487). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 477-488). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182, STJ. 2. No agravo regimental, o recorrente sustenta a impossibilidade do indeferimento liminar dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido na hipótese em que as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnar, concreta e especificamente, os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 5. Padece de deficiência de fundamentação o agravo regimental cujas razões se mostram dissociadas do teor da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 284, STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão impugnada atraem, respectivamente, as Súmulas n. 182, STJ, e n. 284, STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.023.144/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
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