STJ HC 885965
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias em virtude de denúncias anônimas recebidas, e após a expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, devidamente fundamentado, dirigiram-se à residência do agravante, local onde foram apreendidas drogas e petrechos para sua preparação, o que afasta a alegação de nulidade probatória. 3. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Destacou a existência de investigações, que perduraram por três meses, com a realização de campanas no endereço do réu, e a confirmação dos atos típicos de traficância, seguidas do cumprimento de mandados de busca e apreensão em dois endereços, quando foram encontrados entorpecentes, com características semelhantes entre si, e embalagens plásticas idênticas, bem como petrechos utilizados para fracionar as substâncias. Ainda segundo as provas coligidas nos autos, havia divisão de tarefas entre os associados, indicando que o agravante seria o dono do "ponto de vendas", enquanto o corréu e seu irmão adolescente guardavam, fracionavam e comercializavam a droga ao primeiro. 4. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 5. Desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade penal do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 6. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por KEVEN ALEXSANDER DA SILVA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 233/245). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de insuficiência probatória para subsidiar a condenação do agravante quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico. Aduz a ilegalidade da busca domiciliar, que teria se baseado em denúncia anônima, sem prévia apuração preliminar. Pondera que a quantidade e o tipo de substância entorpecente encontrada com o agravante autorizam a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Novamente afirma que a caracterização da associação para o tráfico demanda dolo de se associar, com estabilidade e permanência, elementares que não se encontram presentes in casu, uma vez que a reunião ocorreu de modo ocasional. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com a absolvição do agravante por insuficiência ou ilicitude probatória, a desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, para aquela prevista no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, nota-se que os policiais fizeram investigações prévias em virtude de denúncias anônimas recebidas, e após a expedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, devidamente fundamentado, dirigiram-se à residência do agravante, local onde foram apreendidas drogas e petrechos para sua preparação, o que afasta a alegação de nulidade probatória. 3. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Destacou a existência de investigações, que perduraram por três meses, com a realização de campanas no endereço do réu, e a confirmação dos atos típicos de traficância, seguidas do cumprimento de mandados de busca e apreensão em dois endereços, quando foram encontrados entorpecentes, com características semelhantes entre si, e embalagens plásticas idênticas, bem como petrechos utilizados para fracionar as substâncias. Ainda segundo as provas coligidas nos autos, havia divisão de tarefas entre os associados, indicando que o agravante seria o dono do "ponto de vendas", enquanto o corréu e seu irmão adolescente guardavam, fracionavam e comercializavam a droga ao primeiro. 4. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 5. Desconstituir a conclusão da instância ordinária acerca da responsabilidade penal do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao narcotráfico, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 6. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 7 . Agravo regimental desprovido.