STJ AREsp 2803524
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena imposta à parte agravante pela prática do delito previsto no art. 171, caput , do Código Penal, na forma do art. 71, para 1 ano e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, e 15 dias-multa. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido. 6. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido. 2. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Código Penal, art. 171, caput, art. 71; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.703/TO, Relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.069.651/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSINERI DA SILVA ALVES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, caput, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, e 15 (quinze) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena imposta à parte agravante pela prática do delito previsto no art. 171, caput , do Código Penal, na forma do art. 71, para 1 ano e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, e 15 dias-multa. 3. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas o recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido. 6. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica e concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido. 2. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Código Penal, art. 171, caput, art. 71; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.703/TO, Relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.069.651/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.