STJ AREsp 2591509
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal por seguranças privados. Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O réu foi inicialmente absolvido da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, mas, em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo com base no art. 33, §4º, da mesma lei. 2. O agravante alegou a ilicitude da busca pessoal realizada por seguranças privados em evento público, sem estado de flagrância comprovado, e a ausência de provas produzidas em contraditório judicial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial foi inicialmente não conhecido por intempestividade, mas, após agravo regimental, a decisão foi reconsiderada, aplicando-se o novo entendimento da retroatividade do art. 1.003, §6º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por seguranças privados em evento público, com base em imagens de câmeras que indicavam comportamento flagrancial de tráfico de drogas, é lícita e se configura flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. 5. Outra questão é se a adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias do caso concreto indicavam flagrante delito, visualizado por seguranças privados, e aplicou o art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo prender quem esteja em flagrante delito. 7. A decisão destacou que a situação fática era distinta do precedente HC 470937/SP, justificando o distinguishing e a licitude da prova obtida. 8. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por seguranças privados em evento público, com base em imagens que indicam flagrante delito, é lícita nos termos do art. 301 do CPP. 2. A análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 470.937/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER CARDOSO DOS REIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em primeiro grau, o réu foi absolvido da imputação da prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 513-517). Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença absolutória para condenar o agravante como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, à mínima fração legal, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 605-613). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 633-638). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal. Sustentou a ilicitude da busca pessoal realizada por seguranças privados, sem fundada suspeita ou estado de flagrância comprovado, bem como a ausência de provas produzidas em contraditório judicial que comprovassem a autoria delitiva (fls. 645-662). O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação, com fulcro no óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 674-676). Interposto agravo em recurso especial (fls. 682-690), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo por intempestividade, já que interposto em 14/02/2024, após o transcurso do prazo de 15 dias contados da intimação ocorrida em 26/01/2024, não obstante a alegação de suspensão do prazo em razão dos feriados de carnaval (fls. 704-705). Após a interposição de agravo regimental (fls. 710-721), foi reconsiderada a decisão da Presidência, aplicando-se o novo entendimento da retroatividade do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil. Assim, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 742-745). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no recurso especial. Requereu a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 750-754). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal por seguranças privados. Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O réu foi inicialmente absolvido da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, mas, em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo com base no art. 33, §4º, da mesma lei. 2. O agravante alegou a ilicitude da busca pessoal realizada por seguranças privados em evento público, sem estado de flagrância comprovado, e a ausência de provas produzidas em contraditório judicial. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por deficiência na fundamentação, com base na Súmula n. 284 do STF. O agravo em recurso especial foi inicialmente não conhecido por intempestividade, mas, após agravo regimental, a decisão foi reconsiderada, aplicando-se o novo entendimento da retroatividade do art. 1.003, §6º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por seguranças privados em evento público, com base em imagens de câmeras que indicavam comportamento flagrancial de tráfico de drogas, é lícita e se configura flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. 5. Outra questão é se a adoção de entendimento diverso do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias do caso concreto indicavam flagrante delito, visualizado por seguranças privados, e aplicou o art. 301 do CPP, que permite a qualquer do povo prender quem esteja em flagrante delito. 7. A decisão destacou que a situação fática era distinta do precedente HC 470937/SP, justificando o distinguishing e a licitude da prova obtida. 8. A adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por seguranças privados em evento público, com base em imagens que indicam flagrante delito, é lícita nos termos do art. 301 do CPP. 2. A análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 470.937/SP.