STJ HC 1008166
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, com pedido de reforma da decisão interlocutória para apreciação de alegações de tortura e abusos. 2. O agravante alega que a decisão contraria garantias constitucionais e que o caso deveria estar sob correição conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, além de mencionar a ausência de manifestação sobre a suspeição do magistrado e desobediência do desembargador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não prospera por caracterizar o presente mandamus reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, configurando supressão de instância e ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível, portanto, a insurgência em exame. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO, em causa própria, contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 38-40, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, o agravante alega que a decisão cerceou sua defesa e violou o devido processo legal, impedindo a apreciação das torturas e abusos que afirma ter sofrido. Argumenta que a decisão contraria suas garantias constitucionais e solicita a reforma da decisão interlocutória para que suas alegações sejam apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 45-46). Destaca que a decisão foi publicada em 6/6/2025 e que o caso deveria estar sob correição conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça. Menciona, também, que o relator não se manifestou sobre a suspeição do magistrado que decretou sua prisão e sobre a desobediência do desembargador (fls. 46). Insiste que não foram tomadas providências em relação às torturas sofridas por ele e que as ordens do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça não foram cumpridas. Cita jurisprudência que determina o retorno dos autos à corte de origem para reexame da controvérsia (fls. 47). Aduz que a decisão que indeferiu o habeas corpus impede o acesso à justiça e ignora as garantias constitucionais, especialmente o artigo 5º da Constituição Federal, que proíbe tortura e tratamento desumano (fls. 47-48). Requer, assim, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, com pedido de reforma da decisão interlocutória para apreciação de alegações de tortura e abusos. 2. O agravante alega que a decisão contraria garantias constitucionais e que o caso deveria estar sob correição conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, além de mencionar a ausência de manifestação sobre a suspeição do magistrado e desobediência do desembargador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não prospera por caracterizar o presente mandamus reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, configurando supressão de instância e ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível, portanto, a insurgência em exame. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.