STJ AREsp 2756516
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sob o argumento de ausência de conexão entre os delitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou as penas dos agravantes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma, aplicando a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por entender que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando comprovada a conexão entre os delitos praticados. III. Razões de decidir 4. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias é considerado hígido, pois foi reconhecido que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, atraindo a incidência da agravante. 5. A decisão monocrática reiterou que a aplicação da agravante é justificada pela estratégia de assegurar a impunidade de outro crime, conforme entendimento do tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando o delito é praticado para assegurar a impunidade de outro crime". Dispositivos releva ntes citados: Código Penal, art. 61, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.205/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Joadson Oliveira Lima e Reinaldo Mendes de Jesus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 893-897), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas. O agravante Joadson Oliveira Lima foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos de associação criminosa, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, praticados em 03/09/2019, à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 160 dias-multa (e-STJ fls. 865-869). O agravante Reinaldo Mendes de Jesus foi condenado pelos delitos de receptação, associação criminosa, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 160 dias-multa (e-STJ fls. 870-874). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 793-820) redimensionou as penas, absolvendo os agravantes do crime de associação criminosa e mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma. O acórdão fundamentou-se na ausência de estabilidade e permanência para a associação criminosa, mas sustentou que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, justificando a aplicação da agravante do art. 61, II, b do Código Penal. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 61, II, b, do Código Penal e requereu o afastamento da referida agravante, sob o argumento de que não foi apontado nenhum elemento concreto apto a comprovar a conexão entre os delitos (e-STJ fls. 861-879). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 893-897). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 905-913), os agravantes buscam impugnara decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que a aplicação da agravante do art. 61, II, b do Código Penal foi equivocada, visto que não cabe tal incidência. Argumentam que a agravante genérica repousa na conexão entre dois ou mais crimes, o que não se verifica no presente caso, pois o recorrente não sabia o que ocorria com o corréu, nem qual era o acordo feito entre este e os policiais que o detiveram. Ademais, sustentam que a interpretação do artigo de forma diversa do quanto entendido pela doutrina abalizada e do texto da lei contraria disposição de lei federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça fazer o reparo necessário. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ fls. 940-944). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para se negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 952-955). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual a parte, em suma, reitera a sua tese de não aplicação da agravante do art. 61, II, b do Código Penal (e-STJ fls. 960-970). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Aplicação de agravante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sob o argumento de ausência de conexão entre os delitos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redimensionou as penas dos agravantes, absolvendo-os do crime de associação criminosa, mas mantendo a condenação por corrupção ativa e porte ilegal de arma, aplicando a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, por entender que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando comprovada a conexão entre os delitos praticados. III. Razões de decidir 4. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias é considerado hígido, pois foi reconhecido que os crimes foram praticados para assegurar a impunidade de outro crime, atraindo a incidência da agravante. 5. A decisão monocrática reiterou que a aplicação da agravante é justificada pela estratégia de assegurar a impunidade de outro crime, conforme entendimento do tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável quando o delito é praticado para assegurar a impunidade de outro crime". Dispositivos releva ntes citados: Código Penal, art. 61, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.205/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.