STJ AREsp 2595804
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de policiais militares, sem provas robustas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente esse óbice no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, sob pena de inviabilidade do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SANTOS PASSOS contra decisão de fls. 497/498, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental (fls. 503/524), a defesa narrou que o agravante foi condenado como incurso no artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública), e 10 (dez) dias-multa. Referiu que o recurso de apelação pleiteando a absolvição do agravante, com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a", do art. 105, III, da CF, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP. Afirmou que a condenação do agravante se baseou tão-só em depoimentos prestados por policiais militares, existindo ainda, provas que contradizem as narrativas dos policiais. Alegou ausência de prova robusta para lastrear a manutenção da condenação, e pediu provimento para reconhecer a afronta ao art. 386, VII, do CPP, e absolver o recorrente No que tange à admissibilidade do recurso especial, alega que a defesa impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito absolutório. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido para absolver o ora agravante. Contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 548/556). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 565/568). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de policiais militares, sem provas robustas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente esse óbice no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, sob pena de inviabilidade do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.