Decisão · STJ

STJ AREsp 2675460

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENÊ DOS REIS JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Articula, ainda, o seguinte (fls . 408-410): Ao contrário do que registrou a r. decisão agravada, vê-se que o agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 366-374) contém efetiva e adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No caso, fora apontado que a análise das questões suscitadas no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, não encontrando óbice, assim, na Súmula nº 7 desse egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, processando-se o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 433): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de sua Subprocuradora-Geral da República, opina pelo desprovimento do agravo em referência (fls. 366/374), uma vez que o recurso especial refreado, efetivamente, não reúne as necessárias condições de admissibilidade, conforme apontado na decisão ora hostilizada (fls. 358/360), que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o único fundamento da inadmissão do recurso especial na origem não foi impugnado no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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