Decisão · STJ

STJ AREsp 2720514

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-12publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e advocacia administrativa fazendária, com pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão e multa. O acórdão do Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de advocacia administrativa fazendária, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 159 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a suficiência probatória para a condenação e a dosimetria da pena, sem incorrer em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas, concluiu pela suficiência probatória para a condenação, o que impede a reanálise em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que justificaram o incremento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas e fatos para fins de absolvição ou desclassificação de crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, salvo ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; Lei n. 8137/1990, art. 3º, III; CPP, art. 59; CPP, art. 386, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2270139/GO, rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ Fl. 876-882, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 792-794). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 886-901). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado em primeira instância pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e advocacia administrativa fazendária, com pena total de 9 anos e 6 meses de reclusão e multa. O acórdão do Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de advocacia administrativa fazendária, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 159 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a suficiência probatória para a condenação e a dosimetria da pena, sem incorrer em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas, concluiu pela suficiência probatória para a condenação, o que impede a reanálise em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que justificaram o incremento da pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação de provas e fatos para fins de absolvição ou desclassificação de crime é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena, quando fundamentada adequadamente pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, salvo ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; Lei n. 8137/1990, art. 3º, III; CPP, art. 59; CPP, art. 386, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AR Esp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2270139/GO, rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2023.
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