STJ REsp 2083102
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. A defesa alega nulidade na decisão monocrática e pleiteia o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade ao não submeter o mérito do recurso especial ao órgão colegiado competente e desconsiderou o direito ao cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido pela legislação aplicável, tornando-o intempestivo. 5. A contagem dos prazos em matéria penal segue a regra de dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 6. A decisão monocrática não foi submetida ao órgão colegiado devido à intempestividade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo. 2. A contagem dos prazos em matéria penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRINEU ROGERIO SOARES ROSA (fls. 259) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 246-253). Nas razões recursais, a Defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em nulidade ao julgar monocraticamente o mérito do recurso especial, sem submetê-lo ao órgão colegiado competente, em afronta ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei 8.038/90. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou o direito do agravante ao cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, em razão das condições degradantes da unidade prisional. Afirma que o agravante permaneceu no referido estabelecimento entre 12/03/2021 e 30/12/2022, período que deveria ser computado em dobro, independentemente da realização de exames criminológicos específicos, cuja exigência se mostra inviável diante da ausência de equipe técnica da SEAP, conforme já informado ao juízo de execução. A Defesa invoca o princípio da isonomia, argumentando que outros internos em situação idêntica já foram beneficiados com o cômputo em dobro, e que a exigência de exames específicos, diante da omissão estatal, configura constrangimento ilegal e excesso de execução. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o encaminhamento do agravo regimental ao órgão colegiado competente para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. A defesa alega nulidade na decisão monocrática e pleiteia o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo, conforme previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do CPP. 3. A defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade ao não submeter o mérito do recurso especial ao órgão colegiado competente e desconsiderou o direito ao cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em condições degradantes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido pela legislação aplicável, tornando-o intempestivo. 5. A contagem dos prazos em matéria penal segue a regra de dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 6. A decisão monocrática não foi submetida ao órgão colegiado devido à intempestividade do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo. 2. A contagem dos prazos em matéria penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.