STJ AREsp 2026682
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base em quatro óbices: a) Súmula n. 284, STF, por falta de especificidade nas razões de insurgência; b) Súmula n. 283, STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; c) Súmula n. 7, STJ, por exigir reexame de fatos e provas; e d) não preenchimento das condições para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices que impediram o trânsito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 5. A dedução genérica da inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fls. 247-248): Remição - Pedidos de remição ficta e Horas de trabalho excedentes - Não conhecido - Já apreciados no julgamento do Agravo de Execução nº 0003918-77.2018.8.26.0520 - Remição pela leitura denegada - Insurgência defensiva visando a reforma da decisão - Possibilidade - Benesse encontra respaldo nos comandos normativos contidos nos artigos 1º, 28 e 126, da Lei de Execução Penal e artigo 205, da Constituição Federal - Interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no artigo 126, da Lei de Execução Penal - Súmula 341, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Portaria Conjunta nº 276/2012, da Corregedoria Geral da Justiça Federal e do Departamento Penitenciário Nacional - Recomendação nº 44, do Conselho Nacional de Justiça - Agravo parcialmente conhecido e provido. Nas razões do recurso especial (fls. 285-313), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a agravante aponta violação dos artigo 619, do Código de Processo Penal, artigos 1º, 5º, 6º, 33, 126 e 118, todos da Lei de Execução Penal, além do art. 3º, inciso III, da Lei n. 13.979/2020, ao argumento de omissão do acórdão recorrido, direito ao cômputo das horas remanescentes a partir da sexta hora trabalhada como remição pelo trabalho e, ausência de preclusão do pedido de prisão domiciliar. Apresentadas contrarrazões (fls. 341-349), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 352-35), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 407-411). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base em quatro óbices: a) Súmula n. 284, STF, por falta de especificidade nas razões de insurgência; b) Súmula n. 283, STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; c) Súmula n. 7, STJ, por exigir reexame de fatos e provas; e d) não preenchimento das condições para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices que impediram o trânsito do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 5. A dedução genérica da inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.