Decisão · STJ

STJ AREsp 2469741

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Quebra da cadeia de custódia. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova, com pedido de reforma da decisão para conhecimento do recurso especial. 2. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief , e pela impossibilidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas enseja nulidade processual e se é possível o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na ausência de demonstração de prejuízo concreto para o acusado. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo inovação recursal que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas não enseja nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA SILVA ARANHA RODY contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 158, §1º, c/c 14, inciso II, 158, §1º (2 vezes), 146, §1º, 296, §1º, inciso III e 305, todos do Código Penal, às penas finais de 19 (dezenove) anos de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no regime inicial fechado, sendo decretada a perda do cargo de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro (fls. 835-869). A defesa e a acusação interpuseram apelações, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao defensivo, apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena de detenção (fls. 1079-1150). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 6º, 157, 158-B, inciso V e 158-D, todos do Código de Processo Penal, em razão da produção de prova ilícita em face da quebra da cadeia de custódia e consequente contaminação da prova (fls. 1177-1191). O recurso foi inadmitido na origem, por incidência do Enunciado da Súmula n. 83, STJ (fls. 1223-1238). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1263-1283). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, afirmando que não se verifica a quebra da cadeia de custódia e que as demais provas são suficientes para amparar a condenação (fls. 1310-1314). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1317-1321). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 1326-1349). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Quebra da cadeia de custódia. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando quebra da cadeia de custódia e contaminação da prova, com pedido de reforma da decisão para conhecimento do recurso especial. 2. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief , e pela impossibilidade de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas enseja nulidade processual e se é possível o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na ausência de demonstração de prejuízo concreto para o acusado. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo inovação recursal que justifique a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada quebra da cadeia de custódia das provas não enseja nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.
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